O indulto presidencial pertence a uma das possibilidades extraordinárias do sistema de governo brasileiro. A Constituição da República Federativa do Brasil possui diversas possibilidades extraordinárias que podem modificar totalmente o prosseguimento normal das ações públicas.
O presidente da República, embora seja chefe do poder Executivo, possui poderes legais para interferir nos outros poderes em prol do que considerar ser para o bem da nação.
O indulto é a possibilidade do presidente da República de perdoar a pena de um condenado pela Justiça. Esse poder é exclusivo do presidente da República e está previsto no artigo 84, inciso XII da Constituição da República federativa do Brasil:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Graça é o indulto concedido a um indivíduo, conforme afirma o Código Penal no artigo 734:
"A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente".
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o indulto do presidente da República não pode sofrer interferência do poder judiciário. A decisão do STF ocorreu em 2019, através da vitória do voto do ministro Alexandre de Moraes.
A discussão sobre o tema ocorreu no momento em que o STF discutia a constitucionalidade do indulto coletivo do Natal de 2019. O então presidente, Michel Temer, permitiu que um grupo específico de prisioneiros fossem liberados para passar o Natal em liberdade.
A ministra Cármen Lúcia, atendendo a pedido da Procuradoria Geral da República, suspendeu partes do efeito do indulto de Temer. A questão da constitucionalidade do indulto teve que ser avaliada pelo plenário do Tribunal.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, a Constituição é clara ao dar o poder de indulto para o presidente, impedindo que a decisão sofra interferências de qualquer pessoa em qualquer cargo. A maioria dos ministros seguiu o voto de Alexandre.
A decisão do STF, já discutida e determinada, afirmou que o presidente da República possui poder para conceder indulto de acordo com sua vontade e com as normas básicas da Constituição, sem sofrer interferências.
Daniel Silveira foi eleito deputado federal, em 2018, pelo estado do Rio de Janeiro, com 31 mil votos. Daniel era policial militar, foi eleito por defender pautas conservadoras e maior rigor no combate à criminalidade.
No exercício de seu cargo, Daniel criticou com palavras fortes os ministros do STF por entender que os juízes estavam agindo contra a Constituição.
O STF condenou o deputado à prisão de 8 anos, iniciando em regime fechado, sob o argumento de que o deputado cometeu atos antidemocráticos e atacou a instituição do Supremo Tribunal Federal.
A defesa de Daniel Silveira alegou que as ações do Tribunal são inconstitucionais, uma vez que o deputado possui imunidade parlamentar de acordo com a Constituição da República, em seu artigo 53:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que o indulto do presidente Bolsonaro não retira a inelegibilidade do deputado.
Porém, segundo a professora de Direito da USP, Eliana Neme, em entrevista à Folha de São Paulo:
“a inelegibilidade do Daniel Silveira é consequência da decisão do Supremo. Se o decreto suspende todos os efeitos da decisão, ele determina a suspensão também da inelegibilidade que foi imposta”.
Dessa forma, o indulto de Bolsonaro parece também conceder liberdade plena ao deputado Daniel Silveira, não existindo cargo com poder para mudar o decreto.
Publicado no dia 21 de abril de 2022, Bolsonaro expôs no decreto oficial da União os motivos que o levaram a conceder o indulto da graça ao deputado Daniel Silveira. O decreto, na íntegra, diz:
“DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I - no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil”
A vida dos ministros do STF, segundo informações oficiais dos órgãos públicos, custou R$ 556 milhões para a população brasileira em 2020, apenas para manter os salários dos Ministros e a infraestrutura do Tribunal.
Mas quem são os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal e como chegaram à instância mais alta do poder judiciário brasileiro? Lançado em meio a prisões controversas expedidas por ministros do STF, a minissérie apresenta um dossiê de cada membro da corte.
Com quase 3 milhões de visualizações, o documentário pode ser assistido no site da Brasil Paralelo.
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