A soberania nacional levou milhões de homens a entregarem suas vidas, até a última gota de sangue. Muitos lutaram para defender aqueles que estavam atrás de si, em seus lares, outros buscaram dominar as terras à sua frente. Entender o que é soberania nacional pode garantir a liberdade de uma sociedade inteira.
A soberania nacional é a capacidade de um país de possuir autonomia nas principais decisões sobre seu território e sua população.
É a capacidade de buscar o que é melhor para si, e não para o interesse de outros países. A possibilidade de desfrutar dos seus bens próprios, sejam humanos, sejam materiais, como convém à própria nação.
A soberania nacional permite que os habitantes da nação vivam conforme sua cultura e conforme o que é melhor para si.
A administração do governo local garante um modo de vida conforme a vontade dos cidadãos, de modo que consigam viver suas vidas com ordem e paz.
A Segunda Guerra Mundial é um exemplo da importância da soberania nacional.
Ao serem dominados por comunistas e nazistas, os poloneses se viram privados dos seus principais modos de vida: sua religião e sua cultura.
Após muitos conflitos e muito sangue derramado, a Polônia se viu livre para viver conforme sua cultura milenar.
Chesterton, intelectual inglês, dizia sobre as guerras e seus combatentes:
“O verdadeiro soldado luta não porque odeia o que está na sua frente, mas porque ele ama o que está atrás”.
A luta pela soberania nacional vem do amor pela cultura própria, da busca por uma vida pacífica.
Como diz o brocardo latino:
Si vis pacem? Para bellum. (Desejas a paz? Se prepare para a guerra).
Desde os tempos mais antigos, as soberanias nacionais estão em constante ameaça.
A Batalha de Aljubarrota demonstra esse fato. Se os portugueses perdessem essa batalha, em 1385, toda a nação seria dominada pelo povo castelhano, mudando sua cultura e a história do Brasil.
A desordem do coração humano fez com que inúmeras nações buscassem dominar outros povos.
Essa foi a motivação para que cada país formasse seus exércitos.
Sem uma devida defesa da própria soberania, as nações são facilmente dominadas. A paz é ultrajada.
As principais características da soberania social são:
Nações estrangeiras podem aplicar os itens da lista em outros países, mas de maneira ínfima. É o caso dos tratados assinados entre governos para um determinado fim.
Muitas vezes, um dos governos (ou outro órgão) de um tratado é responsável por recolher impostos nas demais nações e aplicar as políticas dos tratados em várias nações.
Alguns exemplos são:
Todavia, se um país ou órgão internacional estrangeiro aplicar abundantemente os itens dessa lista no território de outra nação, passa a ser o caso de dominação.
O documentário Cortina de Fumaça, da Brasil Paralelo, demonstra como as causas ambientais são instrumentalizadas para acabar com a soberania nacional do Brasil. Entenda como isso acontece.
Atualmente, a lei mais importante do país, a Constituição Federal de 1988, determina que o fundamento da soberania nacional do Brasil é a vontade do povo brasileiro.
Segundo o artigo 1º da Constituição, em seu parágrafo único:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O Brasil segue a teoria da soberania popular, que será explicada mais adiante.
Esse tipo de fundamentação de uma soberania nacional é apenas uma de várias possíveis.
Existem mais de um tipo de fundamento para soberania nacional. Eles são:
Cada uma delas será explicada abaixo.
Antes de explicá-las, cumpre ressaltar que uma nação é composta pela cultura e pela história que a formaram.
Para compreender bem cada um desses aspectos basilares para a soberania nacional, entenda bem a importância da cultura e da história.
A soberania real é um dos pilares de soberania nacional mais antigos do mundo.
Tem como origem, na Antiguidade, a teocracia. A soberania real passou por diversas alterações ao longo da história, conforme será explicado.
A teocracia é uma visão político-religiosa que afirma que o governo vem de um deus ou de deuses.
O soberano, a depender da história da civilização, foi eleito governante por um deus. Muitos também acreditavam que o próprio governante era divino ou semidivino.
Alguns exemplos de civilizações que possuíram esse tipo de soberania são:
Cada uma dessas civilizações possuía uma visão diferente de como participavam da divindade, mas a base de sua soberania era a teocracia.
A partir do cristianismo, a teoria de soberania real sofreu algumas alterações.
O rei não era mais uma divindade, mas recebia permissão de Deus (que respeitava a liberdade humana) para governar.
Um exemplo primordial da tradição cristã é o caso do primeiro rei de Israel, Saul, descrito no livro primeiro de Samuel.
Deus não queria que o povo tivesse um rei, desejava que ele próprio fosse a base da nação do povo de Israel, mas os homens clamavam por um rei humano.
Assim, contra sua vontade, Deus satisfez o pedido do povo e consagrou um rei para Israel.
A doutrina cristã prega que o rei deve ser um reflexo de Deus, atuar como o governo caridoso de Deus.
Possuir poder total, permanência absoluta no trono e liberdade para a tirania não eram características contempladas.
Entenda como a cultura ocidental foi formada a partir dos seus 3 pilares: a filosofia grega, o direito romano e o cristianismo.
A justificativa usada para a teoria do poder divino do rei vem de uma passagem das cartas de São Paulo, que diz o seguinte:
“Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades que existem foram por ele estabelecidas”.
Todavia, isso não quer dizer que o governante deva possuir poderes ilimitados.
Um documento histórico que evidencia isso é a bula Unam Sanctam, do Papa Bonifácio VIII. Nela, escreve ele condenando os reis que ultrapassam o limite de seu poder:
O poder espiritual deve superar em dignidade e nobreza toda espécie de poder terrestre. Devemos reconhecer isso quando mais nitidamente percebemos que as coisas espirituais sobrepujam as temporais.
A verdade o atesta: o poder espiritual pode estabelecer o poder terrestre e julgá-lo se este não for bom. Ora, se o poder terrestre se desvia, será julgado pelo poder espiritual. Se o poder espiritual inferior se desvia, será julgado pelo poder superior.
Mas, se o poder superior se desvia, somente Deus poderá julgá-lo e não o homem. Assim testemunha o apóstolo: "O homem espiritual julga a respeito de tudo e por ninguém é julgado" (1Cor 2,15).
Conheça a importância e principais características do período das monarquias absolutistas. Curiosamente, as escolas do Brasil não ensinam assim.
A tese da soberania divina atesta que o poder vem de Deus e deve seguir as leis d’Ele.
Sem isso, o poder é ilegítimo.
A diferença desse segmento para o da soberania real é que, para esta posição, o governo não precisa ser necessariamente uma monarquia.
O governo pode ser de qualquer tipo conforme seja melhor para o povo, desde uma aristocracia a uma democracia.
Essa é a posição cristã, mais explicitamente afirmada na encíclica Immortale Dei, do Papa Leão XIII.
Outros grupos defendem teses semelhantes, como a maçonaria.
Porém, cada grupo possui uma ideia diferente de quais são as leis de Deus.
Os defensores do direito natural se enquadram nesse segmento de fundamentação da soberania nacional.
O direito natural é uma teoria filosófica-política que afirma que existem leis organicamente impostas pela natureza, pela realidade, contra a qual o ser humano não pode ir, como o direito à vida, à propriedade, entre outros.
São leis acima da vontade humana que os homens devem obedecer para formar as suas próprias leis.
Alguns dos principais jusnaturalistas são: Aristóteles, Cícero, Sócrates, Santo Tomás de Aquino.
A tese da soberania popular defende a ideia de que a base de todo poder e de toda legislação vem da vontade do povo.
Existem diversas correntes, mas a principal é a de Rousseau.
Segundo essa teoria, o povo pode decidir o que quiser. Se a maioria da população decidir que um certo grupo minoritário deve ser assassinado, sua vontade deve ser cumprida.
Foi o que aconteceu na Alemanha nazista e na legalização do aborto na Europa, na segunda metade do século XX.
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