O Código Florestal Brasileiro estipula normas para a proteção da vegetação nativa, a exploração dos recursos naturais originais e a proteção destas áreas. Por meio desse código, quase um terço do território brasileiro está enquadrado em regiões de proteção ambiental intocáveis.
Essas regiões são controladas por entidades e ONGs ambientalistas. Cada vez mais, as manchetes dos jornais de todo o mundo apontam uma preocupação com o meio ambiente.
Para alguns entrevistados da Brasil Paralelo, o dinheiro envolvido é um motivo mais forte que o amor ao planeta…
Hoje, algumas propriedades rurais privadas devem destinar a maior parte de sua área à preservação do solo nativo.
Este é apenas um dos temas abordados na nossa nova produção Cortina de Fumaça. Disponível gratuitamente. Assista ao documentário e compreenda a questão das terras de preservação no Brasil.
O Código Florestal Brasileiro estabelece normas gerais para o uso e a preservação das áreas nativas do território nacional. Foi estabelecido por meio da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, reformulando o Código Florestal de 1965.
As normas incluem:
Sua aplicação se insere no repertório jurídico de instrumentos legais que orientam e disciplinam o uso da terra e a conservação dos recursos naturais no Brasil.
Mas como o código funciona na prática?
O Código Florestal Brasileiro, instituído em 2012 no governo da presidente Dilma Rousseff, é uma revisão do Código de 1965. A grande diferença é a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O CAR é uma base nacional de cadastro de propriedades e posses rurais destinados ao controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento.
O cadastro contempla dados do proprietário, a planta da propriedade, informações sobre a vegetação local e áreas de interesse social e de utilidade pública.
Foi instituído pela Lei 12.651/2012 e regulamentada pelo Decreto nº 7.830/2012. Criando estes as Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito (AUR) e Reservas Legais (RL).
As APPs são áreas naturais intocadas e com limites rígidos. Nelas não é permitido construir, nem explorar economicamente nem cultivar.
São destinadas a preservar locais frágeis como beiras de rios, topos de morros e encostas, que não podem ser desmatados para não causar erosões e deslizamentos, além de proteger as nascentes, a fauna, a flora e a biodiversidade destas áreas.
As RLs são parcelas das propriedades rurais que devem ser preservadas por conter parte da vegetação nativa local. Devem, portanto, auxiliar na manutenção da biodiversidade.
As informações cadastradas de todos os imóveis rurais em cada Estado e no Distrito Federal são recebidas, integradas e gerenciadas pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) dentro do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA).
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) contempla um conjunto de ações destinadas a regularizar propriedades e posses ambientais que não estão nos parâmetros de áreas destinadas à preservação.
A adesão formal ao PRA envolve a assinatura de um termo que prevê: compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas degradadas ou alteradas, tornando-as de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, ou ainda compensar áreas de reserva legal.
A compensação pode ser feita de três formas:
Um dos pontos importantes do novo Código Florestal gerou muita polêmica.
Os proprietários que se cadastrarem e aderirem ao programa de regularização teriam suspensas as suas multas ambientais aplicadas.
No capítulo 10 da Lei que institui o código, consta a instituição do “Programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente”, que incentiva a adoção de tecnologias e práticas que conciliam a produtividade e a redução do impacto ambiental.
A regularização dos cadastros envolve submeter a propriedade a rígidas exigências.
É como se uma pessoa comprasse um apartamento de cinco quartos. Porém, a propriedade se enquadra no Código Florestal Brasileiro e com isso um dos quartos não pode ser usado. O comprador não tem o direito de usar parte de sua propriedade.
Não só não tem o direito de usar, como deve também preservar e cuidar dela exatamente como está.
Assim é a situação de boa parte dos imóveis rurais do território brasileiro.
Para propriedades situadas em áreas da Mata Atlântica, 20% da propriedade deve estar coberta por vegetação nativa em áreas de reserva legal ou de preservação permanente.
Os números aumentam: no Cerrado, a porcentagem é de 35% e na Amazônia, 80%.
Caso o apartamento seja na Amazônia, o proprietário poderia desfrutar de somente um quarto.
Todas as propriedades devem fazer o Cadastro Ambiental Rural e seguir essas determinações. Caso contrário, devem fazer compensações por meio de contratos de servidão florestal, títulos de cota de reserva ambiental ou então recuperando a vegetação nativa.
A vistoria das propriedades está nos termos do cadastro. E a Constituição brasileira prevê essas normas ambientais, no artigo 1228:
“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
O Código Florestal Brasileiro é um mecanismo cujo intuito é viabilizar o uso econômico sustentável dos recursos naturais nos imóveis rurais, a conservação da biodiversidade e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
As reservas florestais, segundo os autores do projeto, oferecem uma oportunidade para o fortalecimento da economia e da restauração florestal.
O proprietário nessas áreas pode produzir lenha e madeira, plantas medicinais e frutos, e pode lucrar com a produção sustentável desses bens.
As reservas geram benefícios ambientais como:
Tudo isso beneficia o produtor rural, os vizinhos da propriedade e comunidades urbanas próximas.
As áreas destinadas à preservação permanente (APPs) devem estar dentro das condições estabelecidas e possuírem o chamado interesse social.
O interesse social das áreas de preservação permanente são:
O primeiro código ambiental brasileiro surgiu em 1934, em período de plena expansão da produção cafeeira no governo Vargas. As florestas vinham cada vez mais sendo empurradas para longe das cidades e das áreas produtoras, ocasionando uma falta de lenha e carvão nas proximidades.
Para contornar o problema, surge o decreto 23.793, de 1934, que estabelece a “quarta parte”.
Fica determinado que em 25% da propriedade deve ser preservada a cobertura original da floresta.
A preocupação ainda não era de caráter ambientalista, mas sim de evitar a escassez de insumos originários da natureza.
Em 1965, surgiu o primeiro Código Florestal Brasileiro, estabelecido pela lei 4.771. Ele veio como complemento e revisão da lei anterior.
Criou-se os conceitos de reserva legal e área de proteção permanente. A quarta parte seria transformada em reserva legal, mas a área agora passou a ser 20% da propriedade. Na Amazônia, passou a ser 50%.
Em 1986 o Código passou por uma revisão. Ele permitia 100% de desmatamento da mata nativa caso fosse substituído por plantio de outras espécies, exóticas ou não.
Assim, a lei 7.511 modificou o regime e proibiu o desmatamento das áreas nativas.
A reposição das florestas nas reservas legais deveria ser feita com espécies nativas. Assim determinou a lei 7.803, de 1989.
Nove anos depois, criou-se a lei de crimes ambientais, estabelecendo pesadas multas impostas pelos órgãos ambientais a quem desrespeitasse os limites estipulados.
Por fim, desde maio de 2012, está em vigor o atual Código Florestal Brasileiro, havendo sido revisado o código de 1965, e estabelecido pela lei 12.651.
A narrativa sempre ataca os produtos e os produtores brasileiros.
O argumento da preocupação ambiental surge como uma forma de esconder os verdadeiros interesses econômicos e de legitimar ações polêmicas, criando uma verdadeira cortina de fumaça sobre o problema.
O objetivo é desqualificar a agricultura brasileira, tomar os territórios do Brasil com suas riquezas naturais e desviar dinheiro público em nome da causa ambiental.
Cerca de 60% do território brasileiro é coberto por vegetação nativa. Desse total, 47% são áreas de preservação ou territórios indígenas. O que dá cerca de 30% do território nacional.
A exploração destas terras é estritamente controlada por ONGs e organizações ambientalistas. Estas, organizam como são utilizadas as riquezas destes locais e como são investidos os capitais que recebem.
Empresas nacionais e entidades internacionais se aproveitam dessas brechas para conquistar a posse de terras brasileiras, driblando sua soberania nacional.
Desse modo, tem-se acesso às riquezas naturais e verbas públicas para financiar o trabalho de exploração local.
O Brasil possui 569 milhões de hectares de vegetação nativa, cobrindo 66% do território do país. Deste total, 53% se encontram em propriedades privadas. O restante engloba unidades de conservação, unidades de proteção integral e áreas de proteção ambiental. Todas pertencentes ao poder público.
Cerca de 30% do território brasileiro é destinado a áreas de proteção ambiental. Deste valor:
Essa imensa parcela, que representa um terço do território nacional, está sob o comando e a administração de entidades e ONGs ambientais.
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